Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do estelionato, pois trata-se de crime comum. Quando o sujeito passivo for entidade de direito público, ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, a pena será aumenta de 1/3 (um terço).
O crime é classificado pela doutrina como crime material. Se o agente não conseguir obter a vantagem ilícita desejada o delito não passará da esfera tentada. O resultado integra o tipo penal. A doutrina também classifica o delito como unisubjetivo, sendo a participação e a co-autoria figuras recorrentes na prática forense.