A conduta abstratamente prevista na lei penal, na qual o legislador comina uma determinada pena, recebe o nome de tipo penal. O tipo penal é um modelo que define um comportamento considerado pelo legislador penal como inaceitável, e que, portanto, deverá receber a mais grave sanção prevista em Direito: a pena. O professor José Cirilo Vargas (2000, p.19) define o tipo penal como "a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal".
Por outro lado, tem-se a tipicidade quando a conduta abstratamente prevista pela lei se verifica na realidade. Ou seja, se o comportamento perpetrado pelo agente se amolda àquela previsão legal expressa, à qual se comina uma pena, estará presente a tipicidade.