O tipo penal não exige qualquer particularidade do agente para a configuração do crime de falsidade ideológica. Em virtude disso, a doutrina classifica o delito, quanto ao sujeito ativo, como sendo um crime comum.
Trata-se também de um crime formal. Afinal, o resultado não constitui elemento do tipo penal. Em outras palavras, não importa se o resultado danoso vem ou não a ocorrer. A simples conduta do agente é punida pelo legislador, ainda que o documento não chegue a ser utilizado no intuito se iludir alguém.