2.4 - Sonegação Fiscal
A Lei nº 8.137/90 prevê, dentre outra infrações penais, os chamados crimes contra a ordem tributária, também conhecidos como crimes de sonegação fiscal. Interessa-nos, em particular, o art. 1º da referida lei, que define como crime, de forma alternativa, várias condutas que visam suprimir ou reduzir tributos, senão vejamos:
"Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributos, ou contribuição social e qualquer acessório mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, emdocumento ou libro exigido pela leis fiscal.
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, notata de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação trbutável.
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documentos que saiba ou deva saber falso ou inexato.
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço efeticamente realizada, ou fornece-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa".