Atualmente, critica-se muito o conceito de tipicidade exposto acima. Para toda uma corrente doutrinária, encabeçada pelo mestre Eugênio Zaffaroni (2007), a definição transcrita representa nada mais que um conceito formal de tipicidade. A verdadeira tipicidade, a tipicidade penal, somente poderia ser atingida se estiverem presentes tanto a tipicidade formal quanto a tipicidade conglobante.
Assim, a adequação da conduta do agente ao modelo legal não é suficiente para caracterizar um juízo de tipicidade perfeito. Necessária ainda a presença da tipicidade conglobante, representada pela contrariedade entre a norma e a conduta (antinormatividade), e pela ofensa efetiva ao bem jurídico tutelado (princípio da insignificância).