Quando o juiz dá uma sentença condenando o Locatário à desocupação do imóvel, estabelece também um valor para que o Locador, querendo executar o despejo antes do exame do recurso, deposite tal valor como caução em garantia de indenização para a hipótese de o Locatário reverter a decisão do juiz de primeira instância.
Assim, o recurso eventualmente interposto pelo Locatário contra a decisão do juiz não prejudica o despejo, mesmo com o recurso tramitando. Desde que depositada a caução fixada, poderá o juiz autorizar o despejo compulsório do Locatário. A caução é fixada em valores entre 06 (seis) e 12 (doze) meses de aluguel.