Os móveis e utensílios que guarnecerem o prédio objeto do despejo compulsório, se não forem retirados imediatamente pelo Locatário, serão levados ao depositário público ou guarda-móveis particular (Art. 65, § 1º), ali ficando depositados.
Para que o Locatário possa retirá-los depois, será necessária a autorização judicial e o pagamento das despesas de armazenamento.