O juiz, depois de ouvir os argumentos de cada qual, avaliará as provas produzidas e prolatará sentença, definindo se concederá o despejo ou não.
Tudo é muito simples, mas o Locatário não pode imaginar que será possível sempre dar ao Locador o trabalho de ajuizar as ações e, em seguida, ir à Justiça, emendar a mora (efetuando os pagamentos respectivos) e extinguir o processo.
A Lei também prevê a situação em que o Locatário, por mero capricho, atrasa os pagamentos e o Locador, para receber o seu crédito, às vezes até defasado, tenha sempre que ajuizar ação de despejo.