Então o legislador dispôs que se o Locatário já tiver utilizado dessa faculdade nos últimos vinte e quatro meses, contados da propositura da ação de despejo (Art. 62, Parágrafo único), já não poderá fazê-lo novamente.
Neste caso o juiz decretará o despejo, mesmo que, no prazo de 15 (quinze) dias da citação, o Locatário tenha depositado todo o seu débito.