O legislador também inovou ao estabelecer que as ações que tratam das locações, previstas na Lei do Inquilinato, correm nas férias forenses, principalmente porque as férias, na época da edição da lei, eram previstas nos meses de julho e janeiro e, naturalmente, tinham os prazos processuais suspensos.
Todavia, nas demandas locatícias, a partir da Lei do Inquilinato, os prazos correm nas férias e podem fazer com que as partes percam as demandas pelo simples fato de não atenderem às exigências dos despachos judiciais ocorridos nessas ocasiões.