Na hipótese de uma sentença publicada nas férias, o demandante vencido terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, visando o reexame da matéria em duplo grau de jurisdição (julgamento por um tribunal hierarquicamente superior); se o vencido deixar decorrer o prazo, sem aviar o competente recurso, a decisão transitará em julgado, ou seja, não poderá mais ser objeto de recurso.
Nas demandas sujeitas ao Juizado Especial, caberá recurso ao próprio Juizado. O recurso será julgado por uma turma composta de 3 (três) juízes togados (Art. 41 a 43 e Parágrafos da Lei n. 9.099/95).