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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

O Procedimento Administrativo para Apuração das Infrações Ambientais- Parte III: Medidas Administrativas

A autoridade competente poderá se utilizar da medida administrativa de demolição de obra quando a edificação ou construção implicar em iminente risco de agravamento do dano ambiental, salvo quando se tratar de edificações residenciais.

A demolição é uma medida excepcional e só deve ser aplicada quando realmente não existirem meios hábeis para resolução da infração ambiental.

Aplicada a medida, a demolição poderá ser realizada pelo próprio agente autuante, pelo próprio infrator ou outra pessoa, desde que devidamente autorizada, sendo certo que todas as despesas para a demolição correrão por conta do infrator.


 
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