A autoridade competente poderá se utilizar da medida administrativa de demolição de obra quando a edificação ou construção implicar em iminente risco de agravamento do dano ambiental, salvo quando se tratar de edificações residenciais.
A demolição é uma medida excepcional e só deve ser aplicada quando realmente não existirem meios hábeis para resolução da infração ambiental.
Aplicada a medida, a demolição poderá ser realizada pelo próprio agente autuante, pelo próprio infrator ou outra pessoa, desde que devidamente autorizada, sendo certo que todas as despesas para a demolição correrão por conta do infrator.