A Lei Estadual 10.561/91 no art. 25 e em seu quadro de especificações das penalidades pecuniárias relativas a infrações à legislação ambiental do Estado, nos números 4 e 22, respectivamente, a infração referente a utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos e subprodutos da flora nativa, sem prova de origem e ainda de não portar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente, na exploração, transporte, armazenamento e consumo, com as respectivas penalidades pecuniárias e demais aplicáveis, o que incide sobre o recebimento de carvão vegetal sem estar munida de documentos ambientais, como guia de controle ambiental e selo ambiental. A posterior Lei 14.309/02 contém previsão semelhante, em seu art. 54, números 5 e 22 do quadro anexo.