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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

O Procedimento Administrativo para Apuração das Infrações Ambientais- Parte III: Medidas Administrativas

IEF - FISCALIZAÇÃO - CARGA DE CARVÃO - FALTA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - APRESENTAÇÃO POSTERIOR - PRAZO LEGAL DE VALIDADE VENCIDO - INCERTEZA QUANTO AO VÍNCULO - ORIGEM NÃO COMPROVADA - AUTOS DE INFRAÇÃO REGULARES - EXECUÇÃO MANTIDA. O art. 24, § 3º, da Lei Estadual 10561/91, Código Florestal, prevê prazo de validade dos documentos ambientais relativos a destinação e utilização de produtos e subprodutos florestais, iniciando-se a partir da sua emissão e se estende até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída dos produtos ou subprodutos florestais, e por três dias, a partir da saída do produto ou subproduto florestal para localidade situada a mais de 100 km (cem quilômetros) da sede do emitente do documento, observando-se, para o percurso dos 100 km (cem quilômetros) iniciais, o mesmo prazo de validade previsto na hipótese anterior. Nos termos do § 4º, o prazo de validade dos documentos de controle ambiental poderá ser prorrogado, antes de expirado, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade competente, observado o prazo de validade da nota fiscal. Considera-se regular a autuação de carga desacompanhada dos documentos previstos em lei e cuja posterior apresentação não atende os requisitos e prazo de validade.

(TJMG- Relatora: Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1.0672.03.104790-0/001, 03/02/2006.)



 
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