A suspensão parcial ou total de atividades é outra medida administrativa destinada a interromper a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental vigente.
Segundo o Decreto 6.514/08, os produtos, inclusive as madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
* A medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias;