Art.99- O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após pronunciamento do órgão da Procuradoria- Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
Parágrafo Único: Constatado o vício sanável, sob a alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para a defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.