Do ponto de vista administrativo, via de regra, podemos atribuir ao poder de polícia a discricionariedade, representada pelo juízo de conveniência e oportunidade; a auto-executoriedade (faculdade de executar diretamente o ato, sem recorrer ao Judiciário) e a coercibilidade (possibilidade de impor a execução do ato, até com o uso da força policial, se for o caso).
O poder de polícia não pode ser arbitrário, e, por isso é limitado pela lei e pela obediência aos requisitos do ato administrativo, quais sejam, competência, objeto, forma, finalidade, motivo, como também deve obedecer aos princípios da administração pública, previstos no Artigo 37, também brevemente comentados no Módulo I, desta série de cursos.