Art. 100- O auto de infração que apresentar vicio insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria- Geral Federal que autuar junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
§ 1º- Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2º- Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.