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Idoso Carente Pode Pedir Salário-Mínimo


Autoria:

Marco Túlio


Advogado, atuante em Belo Horizonte. Graduado em Direito pela UFMG e Pós-graduado em Gestão de Pessoas pela FDC.

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Resumo:

O idoso que for considerado carente pelos requisitos da Lei poderá requerer o pagamento de um salário-mínimo pelo Estado, para suprir parte de suas necessidades básicas e de seus descendentes.

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2006.

Última edição/atualização em 06/07/2007.



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            A LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social – regulamenta o preceito constitucional que garante o pagamento de um salário-mínimo ao idoso cuja família não tenha condições de arcar com seu sustento. Assim, o Estado passa a fornecer auxílio sob a forma de benefício assistencial para garantir o mínimo de dignidade que a pessoa faz jus.
 
            A família, para fins de concessão deste benefício, compreende o cônjuge, o(a) companheiro(a), o filho ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido e os pais, desde que vivam sob o mesmo teto. Se somados os rendimentos de todos eles e não se chegar a um valor mínimo de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, o idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos poderá requerer na Justiça o salário-mínimo.
 
            O valor de ¼ (um quarto) do salário não é definitivo, servindo apenas como referência. Já existem alguns julgados que aceitam médias superiores a essa, quando comprovada uma situação de dificuldade extrema, seja por necessidades do próprio idoso ou de seus dependentes.
 
            Se o idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos já receber algum benefício de natureza previdenciária não poderá cumula-la com mais este salário, podendo, porém, escolher o que lhe for mais vantajoso. Além disso, nada impede que este benefício seja dado a mais de um idoso na família, ainda que vivam sob o mesmo teto.
 
            O fundamento do instituto é a dificuldade de pessoas nessa faixa etária conseguirem emprego fixo, que lhes garanta renda suficiente para suprir suas necessidades.
 
            O processo para requerer o salário inclui representação no Juizado Especial Federal e comprovação pelo INSS dos requisitos mencionados, por meio de assistentes sociais nomeados pelo juízo.
 
            Em caso de urgência extrema, no pedido inicial formulado pode-se requerer uma antecipação provisória do benefício, desde que sejam apresentados indícios que o pedido será deferido.
 
            Ainda que o pedido seja atendido, devido ao seu caráter provisório, deverá ser reavaliado a cada 02 (dois) anos, sendo que se a situação de carência for alterada substancialmente, o beneficio será revogado, tendo em vista ser ele de caráter assistencial.
 
            Em caso de maiores dúvidas é aconselhável que se procure um advogado com conhecimento da área para que ele esclareça a viabilidade de se requerer o salário na Justiça, evitando assim que algum requisito não atendido no caso concreto frustre a expectativa criada em torno do pedido.
 
           
A legislação pertinente à LOAS é a seguinte:
 
Constituição Federal de 1988
 
Art. 203, inciso V:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V – A garantia de um salário mínimo de benefício mensal á pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
 
Lei 8.742/93 – Institui a Loas
 
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
“§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.”
 
Obs: o Estatuto do Idoso reduziu a idade mínima para concessão da Loas para 65 (sessenta e cinco) anos.
 
Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso
 
art. 34, § único: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”
 
Lei 8.213/91 – Dispõe sobre plano de previdência (define família para fins da Loas)
 
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
        II - os pais;
        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.       
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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Comentários e Opiniões

1) Gauchevo@hotmail.com (17/08/2009 às 12:38:03) IP: 189.81.88.52
sou uma pessoa sem meios para ganhar o meu sustento tenho 54 anos e pouca saude e sou obesa como faço para adequirir o meu sustento minha felicidade é que ganhei de meu pai um lugra para morar que estar no nome de uma irma que criei até se casarhoje moro nesta casa sozinha preciso de medicamento e alimento que faço.
2) Carla (13/01/2010 às 13:48:48) IP: 201.80.220.208
Renata, é só voce dividir R$ 547,00 por 4, e achará um quarto. Abs.
3) Celia (14/02/2010 às 21:48:47) IP: 201.68.67.67
meu pai é aposentado por tempo de serviço tem 78 anos e teve um avc. esta numa cama totalmente dependente. é casado ha 50 anos com minha mae que esta numa outra cama com mal de alzheimer e ambém é dependente para todas as suas necessidades. ela nunca trabalhou registrada. tentei pedir esse beneficio loas para ela e não consegui por que o inss diz que o salario de 1.100,00 da pra sustentar duas pessoas totalmente invalidas numa cama.
pergunto: ainda tem geito de se fazer algo por eles?
4) Érika (28/10/2011 às 15:55:37) IP: 200.152.43.195
Infelizmente, a legislação previdenciária no tocante ao benefício supracitado, não corresponde em muitas das vezes com a realidade dos fatos. 1/4 do salário mínimo para cada pessoa que vive debaixo de um mesmo texto equivale a um status de miséria.Gostaria de ver nossos governantes vivendo com um salário mínimo para se alimentar, vestir, divertir e etc. É o Brasil!!!
5) Francisco (06/12/2013 às 09:12:27) IP: 187.79.254.160
Excelente matéria. Parabéns. Está muito bem explicitada.


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