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Transporte coletivo interestadual gratuito para o idoso.


Autoria:

Roberto Alves Rodrigues De Moraes


Advogado, graduado em Direito pela UNIFIEO - Osasco. Atuação em Direito Eletrônico, Civil, Consumidor, Trabalho e Previdenciário. Redator do períódico eletrônico " Direito Ius".

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Resumo:

Transporte coletivo interestadual gratuito para o idoso.

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2011.

Última edição/atualização em 29/12/2011.



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De acordo com o artigo 40 do Estatuto do Idoso, (Lei no 10.741/03) o idoso igual ou maior de 60 anos possui direito de utilizar o transporte interestadual gratuito, seja ele ferroviário, rodoviário ou aquaviário, vejamos:

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

A legislação específica como menciona o artigo 40 e seu Parágrafo Único supracitados, trata-se do Decreto nº 5.934/06.

No referido Decreto, precisamente em seu artigo, 2º  considera-se:

I  - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II - serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;

III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e

V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.

Cada veículo, embarcação ou comboio ferroviário de transporte interestadual deve reservar duas vagas para os idosos, sendo que este direito só é válido ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos (art. 3º)

O idoso, para fazer uso da reserva dessas vagas, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber (art.3º, § 2º)

Passado três horas antes do horário de partida e os assentos reservados não sejam concedidas aos beneficiários, as empresas de transportes podem colocar a venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

Caso essas vagas gratuitas sejam preenchidas, os demais idosos com renda igual ou até dois salários mínimos terão descontos de 50% do valor da passagem para demais assentos. Esse desconto estará disponível obedecendo aos seguintes prazos:

I - para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e

II - para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.

Ainda com base ao referido Decreto, em seu art. 6º preceitua que “no ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

§ 1º  A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.

§ 2º  A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e

V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres”.

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