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Obesidade Mórbida: fundamentos que amparam o pedido por tratamento na Justiça


Autoria:

Marco Túlio


Advogado, atuante em Belo Horizonte. Graduado em Direito pela UFMG e Pós-graduado em Gestão de Pessoas pela FDC.

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Resumo:

Análise conceitual e principais argumentos que legitimam a propositura de ação judicial, no sentido de se obter o tratamento adequado.

Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2007.



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O indivíduo obeso é aquele que acumula grandes concentrações de energia (gordura) no corpo, sem utilizá-la adequadamente. Seja por maus hábitos alimentares, falta de exercício ou mesmo predisposição genética, algumas pessoas chegam a acumular enormes quantidades de tecido adiposo no organismo, o que pode vir a se tornar um grande problema para sua saúde no futuro.

 

A questão do excesso de peso é mais do que uma simples questão estética: acima de determinados patamares o quadro assume a condição de patologia grave, podendo inclusive acarretar doenças sérias e, até mesmo, a morte do indivíduo. O Índice de Massa Corporal (IMC) serve para fornecer um parâmetro mínimo de identificação da doença, caracterizando assim a urgência do tratamento, que extrapola a finalidade meramente estética. A obesidade mórbida é reconhecida por diversos órgãos como doença grava, tais como, por exemplo, a Organização Mundial de Saúde.

 

O IMC é obtido por meio de uma conta aritmética simples: deve-se dividir o peso em quilos pela altura ao quadrado (altura x altura). Caso o resultado ultrapasse o valor de 40, então a obesidade será considerada mórbida, devendo ser tratada o quanto antes. Valores próximos somados a um quadro clínico preocupante (outras doenças ligadas ao excesso de peso) podem legitimar também a necessidade de uma intervenção cirúrgica.

 

Porém, muitas pessoas têm encontrado certa resistência por parte das Operadoras de Planos de Saúde, que se eximem da responsabilidade de custear o tratamento sob a alegação do mesmo não estar incluído no rol previsto no contrato firmado entre as partes. E sendo assim, a imposição judicial causaria o desequilíbrio econômico do pacto. É importante frisar que o objeto do contrato é a saúde da parte signatária, seja ela pessoa, família ou empresa, de modo que a empresa não pode determinar tratamentos alternativos aos indicados pelo médico, pois estar-se-ia colocando o lucro acima do bem estar do indivíduo.

 

A legislação é clara no sentido de impor às seguradoras o ônus de incluir procedimentos mínimos em cada plano oferecido. Desta forma, o consumidor não será surpreendido quando precisar de um tratamento de urgência, por ausência de previsão no contrato de adesão firmado. E mesmo que esteja expressamente previsto, algumas cláusulas são consideradas inexistentes exatamente por excluir direitos irrenunciáveis do consumidor.

 

A Constituição Federal estabelece como prioridade o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Ainda que persista como regra a liberdade contratual e o equilíbrio econômico financeiro nos acordos entre particulares, o direito à saúde é irrenunciável, e, portanto, alguns procedimentos de urgência não podem ser preteridos frente à busca por lucro. Notadamente aqueles previstos na legislação esparsa como sendo essenciais, dentre os quais o tratamento contra a obesidade mórbida.

 

Já o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a oferta publicitária integra o produto, assim como as informações passadas por prepostos da empresa. Sendo assim, o consumidor tem a seu favor toda campanha publicitária e promessas feitas por vendedores nos momentos que antecedem a assinatura do vínculo. E como tais contratos são de adesão, normalmente, o cliente tem ainda a seu favor a interpretação favorável quanto a quaisquer cláusulas ambíguas, resguardadas ainda as ressalvas quanto a restrições contra renúncia de certos direitos, ainda que previstos no instrumento contratual. Convém ainda frisar que o Código permite a concessão via liminar do tratamento ou intervenção cirúrgica de urgência, conforme se observa no art. 84, §3º.

 

A Lei nº 9.656, que dispõe sobre Planos de Saúde, determina que as cláusulas contratuais não poderão afastar a cobertura sobre certos tratamentos e intervenções (arts. 10 e 12). O Ministério da Saúde chegou a publicar, inclusive, uma Portaria referente à obesidade (Portaria nº 1.075), além da Resolução nº 10, do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, que no seu art. 5º, parágrafo único, alínea “a”, dispõe expressamente sobre a obrigatoriedade de cobertura para tratamento da obesidade mórbida pelos Planos de Saúde.

 

O Poder Judiciário tem recebido cada vez mais pedidos de segurados, que exigem das Operadoras de Plano de Saúde a cobertura para tratamento da obesidade mórbida. Muitas vezes esse pedido é negado, inicialmente, por não estar incluído na cobertura de alguns planos. Nessas hipóteses, o mais recomendável a se fazer é constituir um advogado e ajuizar uma ação solicitando tratamento imediato, via liminar, para não haver riscos com uma eventual demora na demanda, haja vista a delicadeza do objeto da ação – saúde e dignidade da pessoa humana.

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Comentários e Opiniões

1) Um Cidadã£o Consiente........ (15/06/2009 às 17:13:10) IP: 187.14.166.13
Não importa o estabelecido entre partes desiguais,isto é, entre Planos de Saúde e usuários destes,mas extritamente o que deve representar para ambas as partes destes ACORDOS a SAÃsDE, dever Constitucional que garante a CIDADANIA de to -dos os brasileiros
2) Um Cidadão Consciente..... (15/06/2009 às 17:43:28) IP: 187.14.166.13
Não importa o estabelecido entre partes desiguais, isto é,entre PLANOS de SAÚDE e usuários destes,mas extritamen- te o que DEVE representar para ambas as partes destes ACÔRDOS, a SAÚDE , DEVER CONSTITUCIONAL que garante a CI-DANIA , de todos os brasileiros.
3) Beatrice (01/12/2009 às 21:42:43) IP: 189.14.158.240
LI E TENHO UMA DÚVIDA MEU IRMÃO TEM OBESIDADE MORBIDA,JA TENTOU 3 VEZES SE ESCONTAR E NÃO CONSEGUIU PELO QUE LI A OBESIDADE MORBIDA É UM DOENÇA GRAVE.


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