Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

Como fica a mulher no direito do trabalho?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO: UMA EVOLUÇÃO
Autor: Sandra Teresinha Rosa Ramos
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 26/01/2017
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A mulher, que passa a ingressar maciçamente no mercado de trabalho com a Revolução Industrial, sendo considerada uma mão-de-obra mais barata que a dos homens, foi imensamente explorada pelos patrões burgueses e submetida às mais degradantes condições de trabalho.

Nessa época, eram totalmente desconsiderados os fatores particulares que envolvem a classe feminina, como sua maior fragilidade física e sua responsabilidade no cuidado com os filhos, gravidez e período de amamentação. As legislações de vanguarda do direito do trabalhador se destinavam a proteger as mulheres e as crianças.

Para Silvana Mandalozzo (1996, p. 23), a Alemanha foi o Estado que primeiro trouxe proteções à mulher, visto que, no ano de 1878 foi regulado que era permitido à mulher um período de descanso de três semanas consecutivas ao parto, e no ano de 1891 impôs uma proibição de empregar mulheres no período noturno.

A convenção n.º 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 29 de junho de 1951, e ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 41721, de 25 de Junho de 1957, alude sobre a Igualdade de Remuneração entre a mão-de- obra masculina e a mão-de-obra feminina em trabalho de igual valor, e aponta no seu art. 2º o princípio de igualdade de remuneração entre os sexos, de modo que todos os Estados partes devem encorajar e assegurar, na medida de suas possibilidades, que a aplicabilidade deste princípio se estenda a todos os trabalhadores.

A convenção nº 103 da OIT, de 28 de junho de 1952, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 58820, de 14 de julho de 1966, estabelece no seu art. 2º o direito à licença maternidade de doze semanas, sendo que a legislação interna do estado parte regulará um período obrigatório de licença logo após o parto, que não pode ser inferior a seis semanas. O restante do período de afastamento, pode ser tomado antes do parto ou após concluído o tempo da licença obrigatória.

No Brasil, a tutela dos direitos da mulher no contexto do direito do trabalho teve como marco pioneiro, segundo Mandalozzo (1996, p. 27), o projeto de lei apresentado por José Bonifácio de Andrada e Silva, no ano de 1825, o qual previa a "[...] proteção da escrava em estado gravitício [...]", como também o Decreto 21.417-a, de 1932, que trazia regulamentação sobre o trabalho feminino, tornando proibidas "[...] determinadas atividades insalubres [...]".

A primeira constituição a buscar a tutela dos direitos da trabalhadora foi a Constituição de 1934, que em seu art. 121 proíbe: a diferença de salário para o desenvolvimento de uma mesma atividade, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil (§ 1º, a); o trabalho das mulheres em indústrias insalubres (§ 1º, d); assistência médica e descanso após o parto à gestante, sem prejuízo do salário ou do emprego (§ 1º, h).

A constituição de 1937 repetia, em seu Art. 137, a proibição do trabalho feminino em indústrias insalubres e garantia a assistência médica e um período de repouso antes e após o parto, sem prejuízo do salário.

A carta magna do ano de 1946 regulava em seu Art. 157, a proibição da diferença de salário no exercício de uma mesma atividade laboral por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil (II); do trabalho feminino em industrias insalubres (IX); garantia o descanso da gestante antes e após o parto, sem prejuízo do emprego e do salário (X); assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva, à gestante (XIV); e estatuía a previdência em favor da maternidade (XVI).

A Constituição do Brasil de 1967, estabelecia em seu Art. 158: a proibição da diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil (III); a proibição do trabalho em indústrias insalubres às mulheres (X); previdência social para proteção da maternidade (XVI);

A Constituição Brasileira estabelece no inciso XX, do Art. 7º, que os trabalhadores têm direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. Este dispositivo sinaliza para a existência da desigualdade no mercado de trabalho em relação à mulher e refere os meios de que pode dispor o Estado para atuar em face da questão. Diz mais, refere-se a incentivos, o que remete a uma política de emprego ativa. No inciso XVIII, do mesmo dispositivo constitucional, estabelece-se o direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. A legislação infraconstitucional regula a questão do pagamento do benefício "salário-maternidade", substitutivo do salário daquela que entra em gozo de licença-maternidade, é uma medida de política de emprego passiva. Ela visa dar suporte do nível de renda à empregada gestante e mãe, sendo que este encargo não é custeado diretamente pelo empregador e, consequentemente, não tem reflexos diretos no custo do trabalho da empregada mulher.

O inciso XXX do mesmo artigo 7º da Constituição diz ser direito do trabalhador a proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Outro artigo que se refere ao assunto é o 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que segundo MANDALOZZO (1996, p. 37), dá origem à "[...] verdadeira estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto [...]".



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