Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

O que é estabilidade do dirigente sindical?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO: UMA EVOLUÇÃO
Autor: Sandra Teresinha Rosa Ramos
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 26/01/2017
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Embora tenha o legislador optado por abolir a estabilidade Decenal nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, atendendo a determinadas condições especiais do empregado, sobreveio a estabilidade especial ou transitória, trazendo proteção a alguns empregados em condições especiais previstas em nossa legislação, contra a dispensa arbitrária e sem justa causa, durante o tempo em que esta condição se fizer presente, conforme relata Amauri Mascaro Nascimento:

Estabilidade especial é aquela que protege o empregado contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, enquanto persistir uma situação em que se encontra e que veda a rescisão do contrato de trabalho por ato do empregador. Este só poderá despedir o empregado havendo justa causa. Terminada a situação em que se achava o empregado, geradora da proteção, cessa a garantia, cabendo a dispensa mesmo imotivada, antes proibida. (NASCIMENTO, 2007, p. 587)

Assim, o artigo 8º, VIII, da Constituição Federal prevê a estabilidade do empregado sindicalizado, a partir de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.

Igualmente a CLT, no seu artigo 543, § 3º, prevê que:

[...] fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação [...].

A estabilidade deferida ao empregado, dirigente sindical, não teve em vista a proteção única e exclusiva de tal trabalhador. Ao contrário, coerente com os princípios constitucionais de liberdade e autonomia sindicais, o legislador objetivou dar garantia suplementar à categoria profissional, assegurando que aquele que fosse escolhido para representar os interesses de uma dada coletividade, pudesse fazê-lo sem que sobre sua cabeça pairasse o risco ou ameaça do desemprego.

Historicamente este instituto deve-se muito, segundo Amauri Mascaro Nascimento (2005, p.28), aos movimentos trabalhistas que se estruturaram-se na era contemporânea sob a forma de organização sindical.

Foi na Inglaterra que surgiram os primeiros movimentos sindicais, objetivando a proteção dos trabalhadores perante seus empregadores, de forma a garantir a efetividade das poucas leis trabalhistas existentes.

Contudo, conforme nos ensina NASCIMENTO:

"Um óbice se antepunha ao movimento sindical, a proibição de associações e de reuniões, idéia que veio da França, da lei Le Chapelier, mantida por outros estatutos jurídicos posteriores. O sindicalismo pela Lei contra a Conjura, em 1799 e 1800, foi considerado movimento criminoso. Os seus sócios sujeitavam-se a penas criminais. Em 1810, inúmeros topógrafos do The Times foram sentenciados a dois anos de prisão. O sindicalismo era considerado um movimento clandestino e marginal [...]." (2005, p. 28)

Somente no ano de 1824, na Inglaterra, é que foi concedida a legalidade à existência dos sindicatos. A partir deste momento histórico, difundiu-se por todo território europeu a consolidação dos movimentos sindicais.

No fim do século XIX, com o advento da lei Waldeck-Rousseau, na França, mais precisamente, no ano de 1884, é que torna-se livre a criação de sindicatos sem que haja interferência do Estado. Como afirma Paul Pic, citado por Nascimento (2005, p 29), "a Lei Waldeck-Rousseau é a carta fundamental das associações trabalhistas.".

No Brasil, com as associações operárias em 1870 é que se têm a origem dos primeiros movimentos da classe trabalhadora, que lutam por melhores salários, menor jornada de trabalho, maior proteção e diminuição da carga horária às mulheres e menores.

São os sindicatos rurais que primeiramente obtêm seu reconhecimento por parte do Estado, por meio do Decreto nº 979, de 1903. E quatro anos depois, é a vez dos sindicatos urbanos serem regulados legalmente, com o Decreto Legislativo nº 1.637/1907.

Devido a influência dos imigrantes europeus, contaminados por uma ideologia anarquista, surgiram inúmeros movimentos grevistas reivindicando melhores condições de trabalho, o que resultou no império do pluralismo sindical durante o período da República Velha do Brasil.

Com o governo de Getúlio Vargas, na década de 30, o Estado passa a interferir fortemente nas relações sindicais, podando-lhes grande parcela de sua autonomia. Todavia, foi um período em que se alcançou uma maior valorização da classe operária, através do que Nascimento denomina "[...] reestruturação da ordem jurídica trabalhista de nosso país [...]" (NASCIMENTO,2005, p. 67).

Com a Constituição de 1934, foram aprovadas medidas que beneficiavam os trabalhadores, como a criação da Justiça do Trabalho, o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas, férias anuais remuneradas e descanso semanal. Mas o governo sofreu uma importante derrota com a aprovação da pluralidade e da autonomia sindicais em lugar do sindicato único por categoria profissional.

A Constituição de 1937 fixou as diretrizes da política social e trabalhista que seria implementada no Estado Novo. Foram confirmados direitos trabalhistas já fixados na Constituição de 1934, como salário mínimo, férias anuais e descanso semanal, e foi também mantida a Justiça do Trabalho, encarregada de dirimir conflitos entre empregados e empregadores. Mas houve uma alteração importante: o princípio da unidade sindical foi restabelecido, e apenas os sindicados legalizados poderiam defender os direitos da categoria que representavam perante o Estado. A greve e o lock-out foram proibidos, pois passaram a ser considerados recursos antissociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.

O salário mínimo foi regulamentado em abril de 1938, devendo corresponder às necessidades básicas de um trabalhador. Já a nova organização sindical foi definida em detalhes pelo Decreto nº 1.402, de julho de 1939. Foi dada uma feição ainda mais centralizada à estrutura sindical, uma vez que se eliminaram as centrais que reuniam diferentes categorias profissionais por município ou região em favor de uma organização de caráter vertical, em que os sindicatos de cada categoria convergiam para as federações estaduais e confederações nacionais.

Pari passu, o governo tratou de dar garantias de sobrevivência aos sindicatos através da instituição de uma contribuição sindical compulsória - o imposto sindical, criado em 1940, correspondente a um dia de salário, pago ao sindicato por trabalhadores sindicalizados ou não. A medida possibilitou a constituição e a manutenção de sindicatos de "fachada", que passavam a não depender mais da contribuição voluntária dos associados. O governo se utilizou muitos desses sindicatos e de seus dirigentes, os chamados pelego, para fortalecer sua base sindical. Outra regulamentação importante feita durante o Estado Novo foi a da Justiça do Trabalho, finalmente inaugurada em 1º de maio de 1941, na gestão do ministro Valdemar Falcão.

O novo formato da legislação social brasileira acabaria por ser ordenado e sistematizado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), editada em junho de 1943. A CLT iria reger por muito tempo as relações de trabalho no país.

A Constituição de 1988 acabou com a estabilidade decenal, instituindo o FGTS, e trouxe para o sindicalismo brasileiro maior liberdade e autonomia, conforme art. 8º da Carta Magna, dando aos sindicatos maior força para negociação de melhores condições e salários para o trabalhador.

Doravante, com o fim da estabilidade decenal surgiram outras estabilidades conseguidas através da criação dos sindicatos, pois os dirigentes sindicais não eram aceitos pelos empregadores, que tudo faziam para despedi-los, dando-lhes obrigações diferentes das costumeiras, mudando-os de funções ou isolando-os para que se demitissem ou pedissem sua dispensa.

O artigo 8º, VIII, da Constituição Federal prevê a estabilidade do empregado sindicalizado, a partir de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.

Os membros da diretoria do sindicato da categoria conseguiram a sua estabilidade no emprego, conforme o art. 543 da CLT, transcrito abaixo:

[...]

Art. 543 - o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de liberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível os de desempenho de suas atribuições sindicais.

§ 3° fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1(um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo-se cometer falta grave devidamente apurada nos termos dessa consolidação.

§ 4° considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

[...]

Sobre a candidatura à eleição sindical (CLT, art. 543, § 5º): "[...] Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido [...]". Essa é, também, a jurisprudência do TST:

[...] A comunicação ao empregador da eleição de seu empregado para exercer cargo em associação profissional, nos termos do art. 543, § 5º, da CLT, constitui elemento essencial ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no aludido diploma legal em seu art. 3º [...] (TST, E-RR 5.975/86.0, Ac. SDI 2.857/91, 1ª Reg., Rel. Min. Hylo Gurgel, DJU, 21 fev. 1992, p. 1774). (NASCIMENTO, 2001, p. 588)

[...] Descumprido o art. 543, § 5º, da CLT, não se pode responsabilizar o empregador pelas consequências daquela omissão [...]". (TST, RR, 27.760/91, 1ª T., n.866/92, Rel. design. Min. Ursulino Santos, DJU, 22 maio 1992, p. 7289).

Os sindicatos se constituem com instinto de harmonia entre patrões e operários, são ligados por conselhos permanentes de conciliação de arbitragem, destinados a dirimir as divergências e contestações entre capital e trabalho.

Os sindicatos são considerados como representantes legais da classe dos trabalhadores, e podem ser consultados em todos os assuntos da profissão, incentivando-se assim a solução pacífica dos conflitos trabalhistas.

Outro dispositivo de estabilidade especial ou transitória constante na legislação brasileira é o artigo 10, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, que dispõe: "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Também figuram membros da estabilidade especial do dirigente as CIPA - Comissão Interna de Acidentes - como veremos a seguir.



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