Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

O que é a estabilidade definitiva ou estabilidade decenal?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO: UMA EVOLUÇÃO
Autor: Sandra Teresinha Rosa Ramos
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 26/01/2017
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Como já enunciado em momento anterior, considera-se estabilidade definitiva ou decenal aquela adquirida pelos empregados que, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, trabalharam por mais de 10 anos prestando serviços ao mesmo empregador, sem que tivessem feito a opção pelo FGTS. Esta estabilidade encontra-se prevista no art. 492 da CLT e não possui período determinado.

A estabilidade decenal foi a primeira modalidade estabilitária conferida aos trabalhadores. Foi instituída, inicialmente, com o Decreto n.º 4.682 de 24 de janeiro de 1923, também chamada de Lei Elói Chaves, em homenagem ao seu autor.

Em seu ato originário, esta lei, cria caixa de aposentadoria e pensões para os ferroviários. É em seu artigo 42 que encontramos a regulamentação da primeira Estabilidade. Este artigo diz que: "depois de 10 anos de serviços efetivos, o empregado da empresa a que se refere a presente lei só poderá ser demitido no caso de falta grave constatada em inquérito administrativo, presidido por engenheiro da Inspetoria e Fiscalização das Estradas de Ferro."[9].

Posteriormente, esse direito estabilitário alargou suas fronteiras abrangendo às seguintes categorias de trabalhadores, sob a responsabilidade da União, dos estados- membros, dos municípios ou particulares: navegação marítima ou fluvial (lei n.º 5.109/26), transportes urbanos, luz, força, telefone, telégrafos, portos, águas e esgoto (decreto n.º 20.465/30) e aos bancários com dois anos de carreira (decreto n.º 24.615/34).

O direito a estabilidade decenal somente foi conferido a todos os trabalhadores brasileiros que ainda não a possuíam, no ano de 1935, com a criação da Lei n.º 62/35, ficando excluídos os trabalhadores domésticos e rurais.

Com a Carta Política de 10 de novembro de 1937, em seu art.137, letra j, a estabilidade decenal passou a possuir hierarquia constitucional.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada por meio do Decreto-Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943, manteve em seu art. 492 o regime de estabilidade definitiva, no que determina: "[...] o empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas [...]"

A Magna Carta de 1946 garantiu a continuidade do princípio em seu art. 157, XII, e durante o tempo em que esteve vigente, o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4214/63) veio proporcionar aos trabalhadores de empresas agroeconômicas o benefício da estabilidade definitiva.

Resultante dessas garantias de emprego tem início no Brasil as dispensas dos empregados pré-estáveis que estavam prestes a alcançar a estabilidade, tendo de oito a nove anos de casa. Os empregadores utilizavam de todos os meios ardilosos para a rescisão de contrato de trabalho. Como aponta Amauri Mascaro Nascimento:

[...] transferências fraudulentas para outros estabelecimentos situados nas regiões mais distantes do país, acobertadas por uma clausula expressa do contrato de trabalho assinado na admissão do emprego, prevendo a possibilidade de transferência a qualquer momento e para qualquer localidade, e com os acordos para rescisão amigável e consensual do contrato dos empregados com 7.8 ou 9 anos no mesmo serviço. (NASCIMENTO, 2007, p.751)

Dessa forma, tornou-se um terrorismo para com os trabalhadores, pois os mesmos não tinham mais a segurança de manter seu emprego uma vez que a qualquer momento poderiam vir a ser despedido.

Durante a tramitação desse inquérito perante a justiça, neste período, caso não comprovasse a sua falta grave o trabalhador teria o seu retorno ao trabalho recebendo todos os direitos como se estivesse trabalhando. Mas por causas de incompatibilidade com o empregador, não sendo possível seu retorno ao trabalho seria indenizado pelo tempo de serviço com o pagamento em dobro de seus direitos.

Entretanto, esta estabilidade perdurou, em nosso sistema, até a Constituição Federal de 1988. Contudo, bem antes, com a Lei 5.107/66, o legislador já havia criado uma alternativa, estabelecendo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço como possibilidade de opção ao empregado, no que se refere ao regime a ser adotado para o tempo de serviço prestado ao empregador.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, adotou-se um sistema único, haja vista que o legislador protegeu o trabalhador contra o despedimento arbitrário ou sem justa causa, garantindo-lhe uma indenização compensatória. Em outras palavras, o legislador brasileiro optou por um sistema, onde houvesse proteção ao trabalhador, com relação ao despedimento arbitrário, estabelecendo que o mesmo deveria ser recompensado com uma indenização, na eventualidade de perda do emprego. Significa, também, que o legislador aboliu a estabilidade, nos termos em que vinha regulada no art. 492 da CLT, ressalvando, unicamente, o direito adquirido.

Consta no inciso I do art. 7º da CF, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".

Na prática, o regime da estabilidade foi substituído, quase que integralmente, pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, perdendo os empregados a maior garantia em seus contratos de trabalho, que é o direito à manutenção do emprego.



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