Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho
Como é o direito do trabalho no Brasil?

Denner Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

Autor: Sandra Teresinha Rosa Ramos
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 26/01/2017
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No Brasil, o trabalho "livre", típico do capitalismo-liberal, só ocorreu após 13 de maio 1888, data na qual aboliu-se todo e qualquer trabalho escravo. Insta dizer foi a primeira lei trabalhista e talvez a mais importante até hoje promulgada no brasil. Entretanto, por outro lado, também cumpre ressaltar que o Brasil foi o último pais latino-americano a abolir a escravidão.
Muito embora, o desenvolvimento industrial no Brasil tenha ocorrido de forma lenta e gradual, com avanços e retrocessos, tendo seu ápice somente nas décadas de 30 a 60, entre o final do século XVIII e os primeiro anos do século XIX, insurge no Brasil as primeiras greves do movimento operário, no qual participaram imigrantes com inspirações anarquistas.
De toda sorte ao lento desenvolvimento industrial no Brasil, prejudicando as condições políticas, econômicas e sociais para a consolidação da leis trabalhistas, tivemos algumas normatizações isoladas tais como a concessão de férias aos trabalhadores do setor ferroviário (Decreto 1.162/1890) ou o estabelecimento da jornada de trabalho dos menores (Decreto 1.313/1891).
Doravante, conforme nos lembra Oliveira, "o Brasil passava a integrar a Organização Internacional do Trabalho como sócio fundador, fator que o impelia à adoção mais efetiva de leis de proteção ao trabalho." (Oliveira, 2011, p.21). Neste sentido, em meio das influências proveniente de outros países e que exerceram alguma pressão sobre o Brasil à elaborar leis trabalhistas, tivera grande peso o acordo internacional contraído pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas.
Entretanto, é somente com o governo de Getúlio Vargas, que o Brasil passa a elaborar em larga produção e de forma sistemática as leis de proteção ao trabalho, o que culminara na Consolidação da Leis Trabalhistas, em 1943. Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil.
Daí em diante, a Consolidação das Leis Trabalhistas se tornou um marco na construção do direito do trabalho, e uma norma autônoma e sistematizada, regulamentando as relações de trabalho sob a ótica protetiva própria do direito do trabalho brasileiro.
No tocante ao instituto da estabilidade, objeto de estudo do nosso trabalho, veremos surgir em nossa legislação na modalidade de Estabilidade Definitiva, ou também chamada de Estabilidade Decenal. Essa garantia, com fulcro no art. 492 da CLT, era adquirida por todo o trabalhador que prestasse mais de 10 (dez) anos de serviço a um mesmo empregador, consoante este o dispositivo legal ora mencionado:
"Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador."
Contudo, em 1967, por feita do legislador, instituiu-se no arcabouço jurídico a Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e vimos desmoronar a esfera desta proteção que dantes envolvia os trabalhadores.
A partir daquele momento, todos os empregados, adquiriram o direito à filiar-se ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, entrementes, optando por este sistema, contribuiriam com uma fração de 8% de sua remuneração, no qual seria depositado em uma conta vinculada. Conseguintemente, o valor depositado somente poderia ser sacado em casos específicos como por exemplo: desemprego; aquisição da casa própria, entre outras situações especificas. Em contrapartida a opção pelo FGTS, o trabalhador tornava-se destituído do direito à Estabilidade Decenal. Ou seja, o trabalhador deveria optar por uma das modalidades, conseguintemente excluindo a outra do rol de seus direitos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, em casos de rescisão contratual, o empregado passou a ter o direito de levantar os depósitos fundiários, acrescidos de 40%.
Desta feita, a atual Carta Magna sepultou definitivamente a estabilidade decenal, haja vista a determinação legal de vinculação do trabalhador ao FGTS. Entretanto, o art. 492 da CLT resistiu a nova Constituição e resguardou o direito daqueles que já haviam contemplado tal proteção.
Posteriormente, outros institutos estabilitários forma instituídos à proteção do empregado contra dispensas arbitrarias ou sem motivo justificável, por ato do empregador, e foram adjetivados pelos termos transitória, provisória ou especial, como veremos a seguir.
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