Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho
O que é a convenção nº 158 da OIT?

Denner Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

Autor: Sandra Teresinha Rosa Ramos
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 26/01/2017
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Não há dúvidas, que um dos temas principais Organização Internacional do Trabalho é a Convenção nº 158, de 1982. Este texto versa sobre dispensa de empregado, contendo preceitos gerais destinadas ao amparo do trabalhador contra as despedidas sem justa causa, contra o uso arbitrário do poder de despedir pelo empregador, e possui diversos signatários no mundo, incluindo inicialmente o Brasil.
O Brasil já foi signatário desta Convenção, entretanto suspendeu sua participação, haja vista denúncia à OIT, contida no Decreto n. 2.100, de 20.12.1996. Segundo a denúncia, a Convecção 158, contraria os dispositivos constitucionais. Porém, atualmente o assunto está sendo debatido no Congresso, e é possível que num futuro próximo ela seja novamente ratificada pelo Brasil, voltando então a legislação brasileira a reconhecer o instituto da estabilidade no emprego de forma mais ampla.
Dentre seus artigos, esta Convenção ataca de forma contundente os motivos da dispensa, representando os direitos do trabalhador moderno. Como convenção internacional, tem penetrado diversos sistemas de direito do trabalho, em países signatários, modificando legislações arcaicas e fora do novo contexto mundial de proteção ao hipossuficiente. Em resumo, é de suma importância a enunciarmos alguns artigos que retratam a possibilidade de maior respeito por parte das empresas em relação a seus empregados.
Sinteticamente, o 4° artigo, regulamenta quanto a fim à relação de trabalho. Segundo o artigo não se findara esta relação a menos que exista uma causa justificada relacionada com a capacidade ou conduta do trabalhador ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa.
Os artigos 5º e 6º, desqualificam a filiação sindical como causa justificada para a dispensa do empregado a filiação sindical, a participação em atividades sindicais fora do horário de trabalho ou, com consentimento do empregador, durante as horas de trabalho, a candidatura do empregado a cargo de representação dos trabalhadores, a apresentação de reclamação trabalhista, a raça, a cor, sexo, estado civil, as cargas familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a origem nacional ou social do empregado e a ausência do serviço durante o período de maternidade ou enfermidade.
O Artigo 7° diz que o empregado não deve ser despedido sem ter a oportunidade de se defender das acusações que lhe são feitas.
O artigo 8° refere-se ao direito do empregado de recorrer a um Tribunal do Trabalho ou árbitro contra ato da dispensa.
Quanto ao artigo 9°, enuncia que o órgão encarregado de julgar a dispensa, se não estiver autorizado por lei nacional a anula-la ou a reintegrar o trabalhador, dever ter o poder de ordenar o pagamento de uma indenização ou outra reparação apropriada. Também o artigo 6º, diz:
[...] Art. 6: [...]
A ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão não deverá constituir causa justificada de término da relação de trabalho.
A definição do que constitui uma ausência temporal do trabalho, a medida na qual será exigido um certificado médico e as possíveis limitações à aplicação do parágrafo 1o. do presente artigo serão determinadas em conformidade com os métodos de aplicação mencionados no artigo 1o. da presente Convenção. [...]
Desse modo, a Convenção nº 158 da OIT, embora ainda não se aplique satisfatoriamente a países que têm legislação interna incompatível com seus preceitos, como é o caso do Brasil, representa um enorme avanço em direção ao progresso das relações trabalhistas, e tem o claro objetivo de tornar mais humanas tais relações. Cumpre relembrar, entretanto, que, posteriormente a este acórdão, surgiu o Decreto 2.100, de 20 de dezembro de 1996, que denunciou a referida convenção, encerrando oficialmente sua vigência no Brasil desde 20 de novembro de 1997.
Com a denúncia, perdeu-se grande embasamento na luta pela defesa de direitos dos trabalhadores no Brasil.
A Convenção 158 da OIT encontra-se, atualmente, em discussão no Congresso Federal. Segundo o DIAP[7] (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) há pelo menos três questões importantes na pauta dos ministros: a possibilidade de demitir sem justificativa, a necessidade de negociação sindical para demissão em massa e o direito de grevistas fazerem manifestações em locais de trabalho. Há uma expectativa dos trabalhadores para que ela seja novamente ratificada pelo Brasil, devolvendo, desta maneira, o quadro de estabilidade aos trabalhadores brasileiros.
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