Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor

O que é compras coletivas, e como é a aplicação no código de defesa do consumidor?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS SITES DE COMPRAS COLETIVAS: APLICABILIDADE ANALÓGICA DA LEI Nº 8.078/90
Autor: Tatiana Santana Nery
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 27/11/2012
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Com a expansão da Internet e do comércio eletrônico hoje já é plenamente possível imaginar um indivíduo adquirir um produto em Hong Kong e tê-lo entregue na em casa. Graças à globalização as distâncias diminuíram e o acesso aos produtos e serviços atingiram as mais diversas faixas da sociedade.

É muito comum, hoje em dia, a compra de livros pela Internet. Grandes livrarias já disponibilizam este serviço para agregar mais clientes. Ademais, há sites como o Mercado Livre que tem a proposta de disponibilizar para o usuário da Internet qualquer produto que este queira adquirir.

Mas, a recente forma encontrada pelas pequenas empresas para obter lucro e visibilidade no mercado de consumo são os famosos sites de Compras Coletivas. Os pioneiros desta idéia foram os Chineses no ano de 2006[42], mas foi no ano de 2010 que o assunto chegou ao conhecimento dos brasileiros.

O primeiro site brasileiro a utilizar o sistema de compra coletiva foi o Peixe Urbano. Neste processo, estão presentes três figuras: o comprador, o comerciante e o site de compra coletiva. Este sistema ganhou tanto sucesso, pois permitiu ao consumidor adquirir produtos ou serviços com descontos de até 90% do valor real da mercadoria. Além disso, o benefício é repartido por todos os agentes envolvido neste esquema. O comprador obtém como dito, produtos excessivamente mais baratos, o comerciante adquire de forma rápido um número expressivo de cliente e desta forma agrega mais lucro a sua empresa e o site de compra coletiva retira 50% da receita obtida na venda do produto[43].

Como se percebe, a relação entre as figuras acima mencionadas é visivelmente uma relação de consumo e por ter tal característica e plenamente cabível à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.



7.1. Funcionamento do Sistema



Em primeiro lugar, é imperioso salientar que este subcapítulo é totalmente baseado na obra Compra Coletiva[44].

Para que o sistema de compras coletivas funcione é preciso os três agentes citado alhures: comprador, comerciante e o site de compra coletiva. Em primeiro lugar, o comerciante deve fazer um contrato com o site que vai publicizar a oferta de um produto ou serviço que aquele quer vender. Após este contrato firmado, o site coloca a oferta em circulação via Internet e o comprador que estiver interessado em adquirir o produto cadastra-se naquele para realizar a compra. Ao final deste processo, o site repassa a parcela de direito do comerciante[45].

No momento em que o comerciante decide por divulgar seu produto via site de compra coletiva fica ao crivo deste aceitar tal comerciante ou não. Para que haja o pacto entre estas duas partes é peremptória a discussão acerca do produto a ser ofertado, o desconto a ser oferecido, o prazo para se findar a oferta, o tempo que esta durará e o percentual de repasse. Nota-se aqui, que o contrato estabelecido entre comerciante e site não é de adesão uma vez que o conteúdo do mesmo é debatido[46].

O site de compra coletiva tem a nuance de prestador de serviço e faz o contra-ponto entre o comerciante e o comprador/consumidor. A divulgação da oferta, prioritariamente, é feita através de e-mail. O comprador aparece no momento em que recebe em seu correio eletrônico a oferta divulgada, e para realizar a compra basta se cadastrar no site. Nesta etapa o cliente deve ler as condições de uso da oferta e para adquirir a mercadoria basta apenas clicar no item comprar. O pagamento é feito por meio de cartão de crédito[47].

Interessante salientar que esse sistema possuiu uma peculiaridade. Quando a oferta é enviada ao público não quer dizer que o indivíduo que optou por adquirir o produto/serviço terá o direito de usufruir do mesmo. Nesta nova lógica de relação de consumo, o comprador só poderá usar o que comprou caso haja um número mínimo de compradores, entretanto se isto não ocorrer o dinheiro é devolvido. Neste segundo cenário encontra-se a figura do prestador de serviço e o comprador e aqui não há que se falar em discussão sobre o conteúdo que está sendo ofertado. O comprador aceita ou não a oferta. Destarte, vislumbra-se aqui o contrato de adesão.

Nessa situação, existe um contrato eletrônico de adesão realizado entre o cliente/comprador e o site de compra coletiva e aquele manifesta sua vontade de comprar por meio de um clique. Acerca da manifestação de vontade via Internet, Sophia Vial em seu artigo, diz:



[...] um tipo de contrato eletrônico é aquele chamado contrato por clique, em que o consumidor apenas aperta com o botão do mouse em um campo "comprar/aceitar/continuar" e acaba por aceitar todas as imposições do fornecedor sem poder esclarecer qual sua real vontade[48].



Ante o exposto, percebe-se que o contrato de adesão, regulado pelo CDC, está presente no sistema de compras coletivas e que esta lei especial deve ser sim aplicada caso o consumidor venha a sofrer algum dano material ou moral.

Por fim, alcançado o número mínimo de clientes a oferta é validada e é disponibilizado ao usuário um cupom que serve de comprovante/prova para que possa receber o produto adquirido e neste momento o ciclo se finaliza[49].



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