Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor
O que é o Princípio da manifestação de vontade no código de defesa do consumidor?
Denner Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:
Autor: Tatiana Santana Nery
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 27/11/2012
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Numa ótica civilista, para a consagração de um contrato é preciso que duas partes manifestem sua vontade em celebrar um pacto. A liberdade de contratar está prevista no art. 421[20] do Código Civil Brasileiro e está intimamente ligada à função social do contrato.
Nesse diapasão explica Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que a autonomia de vontade decorre da bilateralidade contratual, ou seja, do consenso comum entre duas partes que possuem vontades contrapostas (o fornecedor quer vender e o consumidor quer comprar o produto ou serviço ofertado) na hora da celebração de um contrato este consentimento é fundamental para o negócio jurídico[21].
Todavia, na visão consumerista, a lei 8.078 rompe com o pacta sunt servanda trazendo a idéia de que os contratos são celebrados unilateralmente (contratos de adesão) vigorando o preceito de que a oferta vincula.
Rizzatto Nunes defende este conceito, entretanto Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona coadunam com opinião de que ainda que um contrato seja de adesão à autonomia da vontade é limitada, contudo ela ainda existe, pois o pactuante tem a liberdade de decidir em contratar ou não.
Segundo ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves[22] a manifestação de vontade é o elemento primordial para a existência de um negócio jurídico e dividi-se em dois momentos: o subjetivo em que consiste a formação do querer e o objetivo a manifestação propriamente dita que surgi a partir da declaração. Daí que é nesta etapa que a manifestação de vontade se torna capaz de produzir efeitos jurídicos.
Paulo Nader,[23] explica que o referido fundamento sofre limitações de outros princípios como o da função social e da boa-fé uma vez que o princípio da manifestação de vontade, que recai na liberdade de contratar, não pode ir de encontro à ordem pública assim como determina o art. 2.035 parágrafo único do CC/2002.
Por fim, corroborando com os ensinamentos do doutrinador acima citado, Cláudia Lima Marques preceitua que:
a nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei. É a lei que reserva um espaço para a autonomia da vontade, para a auto-regulação dos interesses privados. Logo, é ela que vai legitimar o vínculo contratual e protegê-lo. A vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativização da noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato[24].
Resta claro que apesar da liberdade de contratar, a livre manifestação de vontade ainda é essencial para que um contrato gere seus efeitos. Este regramento sofre ressalvas para que se mantenha a ordem pública e se garanta a função social do contrato.
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