Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor

O que é Princípio da transparência e o dever de informar no código de defesa do consumidor?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS SITES DE COMPRAS COLETIVAS: APLICABILIDADE ANALÓGICA DA LEI Nº 8.078/90
Autor: Tatiana Santana Nery
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 27/11/2012
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O princípio da transparência, preconizado pelo art. 4º, caput, do CDC[7] ensina que o fornecedor tem a obrigação de dar oportunidade prévia ao consumidor em ter ciência sobre o conteúdo do contrato. Tal princípio ultrapassa o dever do fornecedor prestar informações sobre as características do produto ou serviço que está sendo oferecido, mas também sobre o conteúdo que rege o contrato. Neste sentido, Cláudia Lima Marques ensina que:



Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo. [...] O princípio da transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negocio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato. [...] Tal princípio concretiza a idéia de reequilíbrio de forças nas relações de consumo, em especial na conclusão de contratos de consumo, imposto pelo CDC como forma de alcançar a almejada justiça contratual.[8]



Desta forma, pode-se concluir que o princípio da transparência é essencial para a formação de um contrato consumerista haja vista este ser inerente ao mesmo e influenciador de forma direta, isto é, o dever de ser transparente ultrapassa a idéia de esclarecimento chegando à máxima de ser uma forma de respeito para com o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, permitindo que este em momento anterior a confirmação do contrato, seja devidamente instruído sobre o produto ou serviço que irá adquirir.

O dever de informar nos traz a idéia de que o fornecedor é obrigado a prestar todas as informações referentes ao produto ou serviço que comercializa, suas características, preço, risco, etc. As informações são prestadas no momento da oferta do produto ou serviço, ou seja, deve ser uma informação prévia, antes do pacto.

O princípio da informação se coaduna com o princípio da publicidade regulado pelo art. 30[9] do CDC. Este tem o objetivo de assegurar a veracidade das informações dando uma proteção em caráter geral, isto é, o referido fundamento abrange todo e qualquer consumidor seja aquele que adquire o produto ou o terceiro em equiparação.

Assim leciona a doutrinadora acima citada:



"Consumidor" de publicidade são todos [...] e não só os que "consomem" ou o "potencial consumidor" - é a proteção coletiva e geral, da dignidade da pessoa humana, que é exposta a uma publicidade, e do sentimento geral, que não deve ser "abusado" ou ofendido só para "vender" mais produtos ou serviço no mercado brasileiro![10]



Assim, o princípio da publicidade atinge qualquer tipo de consumidor, seja o promitente comprador de um produto ou serviço ou aquele que simplesmente foi exposto à publicidade.

A partir do momento em que o fornecedor ou fabricante publiciza seu produto ou serviço, fica obrigado a cumprir diversas normas por ter difundido determinado conteúdo, isto é, toda e qualquer informação veiculada, vincula o fornecedor de forma prévia devendo o mesmo cumprir os termos da oferta sendo passível de acusação de publicidade enganosa.

No comércio eletrônico, tanto o dever de informar quanto o princípio da transparência e da publicidade se adaptam a esta realidade. Sendo assim, toda e qualquer publicidade sobre oferta de produtos e/ou serviços veiculadas em web sites, deve obedecer a esses fundamentos.

Cláudia Lima Marques dispõe a respeito do tema:



[...] as ofertas, nos sites, são "globais" em rede, não encontram mais limites territoriais ou nacionais, e são acessíveis a todos os milhões de consumidores brasileiros da rede, a qualquer hora. Estas "circunstâncias" novas não descaracterizam o site ou o e-mail como oferta; ao contrário, reforçam a sua força vinculativa [...][11].



Destarte, ainda que haja contratos à distância através do comércio eletrônico, é perfeitamente aplicável os preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor uma vez que esta relação também é uma relação de consumo onde se encontra presente as figuras do fornecedor e consumidor. Sendo assim, como será demonstrado ulteriormente, as operações de consumo realizadas por meio dos sites de compras coletivas também devem ser submetidas a tais princípios.



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