Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor

Como é a formação dos contratos e os contratos eletrônicos no código de defesa do consumidor?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS SITES DE COMPRAS COLETIVAS: APLICABILIDADE ANALÓGICA DA LEI Nº 8.078/90
Autor: Tatiana Santana Nery
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 27/11/2012
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Contrato do latim contractu significa trato com, ou seja, é a junção de interesses recíprocos entre duas pessoas. Contrato é fonte de obrigação, negócio jurídico bilateral advindo da manifestação de vontade entre duas partes.

O contrato nos remete a idéia da autonomia de vontade, ou seja, duas pessoas discutem de forma livre as condições, em "pé de igualdade", que querem pactuar. Esta fonte de obrigação encontra-se presente em todos os ramos de direito seja no direito de família nos contratos de união estável, no direito do consumidor com os de compra e venda, no direito da empresa entre outros.

Nesta senda, salienta Gonçalves Dias:



O contrato é espécie de negócio jurídico que depende, para sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, os unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas um das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja, os negócios bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos. Contrato é, portanto, como dito, uma espécie do gênero negocio jurídico.[38] (grifos)



Assim, contrato é negócio jurídico que precisa no mínimo de dois pólos convergentes para poder gerar seus efeitos obrigacionais.

Para Stolze e Pamplona[39], com maestria, ensinam que para o nascimento do contrato faz-se mister um processo de formação que consiste na presença de etapas preliminares, denominada fase de puntuação, fase esta que não vincula as partes e a proposta definitiva que consiste na aceitação de contratar um serviço ou adquirir um produto. Todavia, como é cediço, nos contratos de adesão não é possível encontrar a fase preliminar, ou seja, a etapa em que as duas partes convergentes discutem o conteúdo do contrato.

Todo contrato possui requisitos de validade quais sejam: a) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; b) capacidade do agente; c) forma prescrita e não defesa em lei (art. 104 do CCB/2002). Sendo assim, os contratos eletrônicos não fogem à regra.

Os contratos eletrônicos, este realizados via telefone, rádio, Internet ou por qualquer outro meio de comunicação, seguem a mesma regra dos contratos comuns seja no tocante aos requisitos de validade, seja no que tange a manifestação de vontade para contratar. Os contratos de consumo também podem ser realizados por meios eletrônicos quando, por exemplo, existe na Internet um site que oferta um produto e se quer adquirir.

Para Cláudia Lima Marques os contratos de consumo por comércio eletrônico também devem seguir a premissa base do Código de Defesa do consumidor que é a de proteger a parte vulnerável da relação: o consumidor. Neste sentir, a autora leciona:



A doutrina é unânime que a interpretação dos contratos do comércio eletrônico envolvendo consumidores deve ser diferenciada, sensível à proteção do contratante mais fraco e leigo, o consumidor. A interpretação se faz a seu favor (art. 47 do CDC) e o recurso ao direito subsidiário geral só se fará quando favorável ao consumidor. (...) A doutrina é unânime que os contratos à distância do comércio eletrônico se aplica o art. 49 do CDC e o prazo de reflexão de 07 dias[40].





No mesmo sentido, Ventura[41] doutrina que as inúmeras regras que regem os contratos consumeristas podem ser adaptadas aos contratos realizados por meios eletrônicos, quais sejam: publicidade, oferta, aceitação e vinculação, possibilidade de desistência e as normas que regulam os contratos de adesão.

Em suma, os contratos eletrônicos são submetidos a todas as regras pertinentes aos contratos no Direito Civil e aqueles que envolvem fornecimento de produto ou prestação de serviço, ou seja, os contratos de consumo são também regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.



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