Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor

Como fica a RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO CONSUMIDOR, no código de defesa do consumidor?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS SITES DE COMPRAS COLETIVAS: APLICABILIDADE ANALÓGICA DA LEI Nº 8.078/90
Autor: Tatiana Santana Nery
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 27/11/2012
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A responsabilidade civil caracteriza-se após a ocorrência de um ato doloso ou culposo. Segundo o Código Civil Brasileiro, aquele que causa dano, por ação ou omissão, a outrem pratica ato ilícito. Destarte, é possível concluir que a obrigação de reparar ou de indenizar é consequência do ato ilícito praticado. Todavia, a responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva. A primeira para ser imputada é necessária à comprovação de culpa do agente que praticou o ato, já a segunda independe de culpa.

No âmbito do Direito do Consumidor não é diferente. Neste campo, para que haja o direito ao ressarcimento faz-se mister a ocorrência do fato do produto ou do serviço que é denominado de acidente de consumo ("acidente de consumo ocorre quando um produto e/ou serviço prestado provoca dano físico ao usuário ou a terceiros mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente, de acordo com as instruções de uso")[26].

Quando ocorre um acidente do consumo o fornecedor do serviço ou produto tem o dever de indenizar, ou seja, deve reparar o dano. Entretanto, a responsabilidade que é atribuída a este fornecedor é a responsabilidade civil objetiva, isto é, não é preciso que se tenha a comprovação da culpa haja vista esta ser oriunda do risco integral da atividade econômica do fornecedor.

Em outros termos, quando o produto ou serviço causar algum dano, seja ele patrimonial ou até moral ao consumidor, o fornecedor é obrigado a ressarcir, uma vez que pratica atividade econômica e responde por todos os riscos inerentes a mesma. Na Seção II e III da lei nº 8078/90 há determinações sobre a responsabilidade do fato e/ou vício do produto ou serviço.

O direito a indenização é previsto no art. 6º, VI[27] do CDC e é estendido aos consumidores equiparados que é a coletividade de pessoas que mesmo não adquirindo o produto ou serviço diretamente, se vincula a este e vem a sofrer um dano por conta dos mesmos, são conhecidos também como bystanders.

Por tudo dito acima, conclui-se que a responsabilização do fornecedor é mais uma forma de proteger o consumidor, pois este é a parte vulnerável da relação de consumo e sendo assim, deve ter todos os meios de proteção para que não haja lesão a si mesmo ou a seu patrimônio.



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