EMBARGOS DE MEACÃO
" CPC - Art. 1046 - § 3º. Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Este dispositivo, a bem da verdade é ocioso e despiciendo. O cônjuge, quando defende os bens próprios é terceiro senhor e possuidor. A única justificativa para este destaque (Art. 1046, §3°) é o fato de que o cônjuge deverá provar que a dívida não foi constituída em proveito do casal.