Modalidade de Embargos de Terceiro
Art. 1046,§ 1°, CPC: Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor."
Há, portanto, duas modalidades:
DE SENHOR - POSSUIDOR - quando o terceiro é o titular do direito real (proprietário, usufrutuário, usuário e o que tem o direito de habitação), caso em que deverá provar a propriedade (ou do direito real sobre bens de terceiro) e a posse;
DE POSSUIDOR - quando então deverá provar, apenas, a posse.
Observe-se que, neste caso, o possuidor é o titular da posse direta e indireta, não tendo, apenas, o domínio. É o caso do posseiro.