O embalsamamento objetiva também permitir o sepultamento em prazo maior que 4 dias após o falecimento (parágrafo único do art. 5 o do Dec. N. 10.139, de 18/04/1939), ou seu transporte para fora do município ou do país em que ocorreu o óbito (incisos IV e V da lei n. 1.095, de 03/05/1968).
O transporte de cadáver só poderá ser feito, sem conservação, até o prazo máximo de 24 horas entre o falecimento e o sepultamento.
Será exigida conservação simples de cadáver, por formalização, quando a inumação for feita dentro de 3 dias após a morte, sendo exigido o embalsamamento com esquife hermeticamente fechado e selado quando se tratar de prazos maiores.