A indenização acidentária, sempre mensurada e tarifada pela própria lei da infortunística, é transacional; nela o acidentado ganha porque nada perceberia na ausência de culpa do empregador, e, ao mesmo tempo, perde porque o valor econômico que lhe é pago com base no déficit laborativo e no balizamento da temporariedade ou definitividade de sua incapacitação não guarda correspondência com o dano total sofrido.
A indenização acidentária no foro civil é mais ampla, pois obriga ao ressarcimento por perdas e danos, lucros cessantes, se houver, danos estéticos e moral, manutenção, troca ou substituição de próteses, despesas médico-hospitalares e odontológicas, além dos danos materiais.