O prazo de prescrição para ajuizamento da ação de acidente do trabalho é de cinco. anos, contados da data do evento lesivo ou do aparecimento da doença profissional.
Para as ações de reparação de dano causado por ilícito civil o prazo é de 20 anos. Não ocorre prescrição extensiva contra os absolutamente incapazes, menores, loucos de todo gênero, os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade.
É obrigatório o exame necroscópico quando a morte resulta de acidente do trabalho.