As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:
I - ao empregado, exceto o doméstico;
II - ao trabalhador avulso;
III - ao presidiário que exerce atividade remunerada;
IV - ao segurado especial;
V - ao médico-residente, de acordo com a lei n. 8.138, de 28 de Dezembro de 1990.