Só se processará a cremação facultativamente, mediante vontade expressa em vida, ou, compulsoriamente, no interesse da saúde pública (lei n. 6.015, de 31/12/1973, com corregimentos da lei n. 1.126 de 30/06/1975, art. 77, § 2 O), e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um legisperito e, no caso de morte violenta (prov. N. 13/80, de 25/05/1980, do Corregedor Geral da Justiça SP, RT, 538:482), depois de autorizada pela autoridade judiciária (art. 77, § 2 o, da lei n. 1.126 de 30/06/1975).