Exceção dos óbitos por moléstias infecciosas graves, epidemias, conflitos armados, cataclismos, em que a inumação poderá ser imediata, os sepultamentos não se processarão antes das 24 horas, nem após 36 horas da morte.
Nas mortes violentas, após necropsia estatuída pela lei processual penal, serão os cadáveres inumados como habitualmente, depois de terem sido recompostos.