Em caso de exoneração ou demissão a gratificação natalina será paga de forma proporcional e calculada com base no valor da remuneração do mês da exoneração ou demissão do servidor.
A gratificação natalina deve ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, não havendo impedimento que obstaculize o seu parcelamento, desde que observada a data limite para o pagamento (20 de dezembro daquele ano).
A gratificação natalina não integra o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.