A gratificação é devida desde que não se relacione às atividades inerentes ao seu cargo ou função. Ou seja, se o cargo efetivo do servidor estabelecer como função alguma das hipóteses supramencionadas, não será devida a gratificação.
O máximo que o servidor pode exercer este tipo de atividade é de 120 horas anuais, sendo possível a sua prorrogação por mais 120 horas, por motivo de interesse público. Em nenhuma hipótese, esta gratificação pode se incorporar a gratificação do servidor.
Se o servidor estiver coordenando uma prova de concurso a gratificação apresentará o valor de 1,2% de sua remuneração e, nos outros casos, de 2,2% de sua remuneração. Na prática estes percentuais são pouco utilizados sendo que, na maioria dos casos, a administração tem preferido contratar estes servidores mediante a utilização de contratos de natureza privada.