A lei brasileira estabeleceu como principal meio de prova, no caso de invocados os usos e costumes, a obtenção perante a Junta Comercial da circunscrição territorial competente, certidão probatória do que é invocado. De acordo com o Art. 8º, VI, da Lei nº 8934/ 94, cabe às Juntas Comerciais, com exclusividade, executar o assentamento ou registros dos usos e práticas mercantis.
O Decreto federal nº 1800, de 30/01/1996, regulamentou a lei supramencionada e assegurou que quando não houver o registro, deverá o interessado utilizar os demais meios admitidos em direito.