Recorrendo aos ensinamentos do ilustre jurista Paulo Dourado de Gusmão temos que o direito, enquanto ciência, tem suas fontes materiais e suas fontes formais.
Deste modo, as fontes materiais do direito são as constituídas por fenômenos sociais e por dados extraídos da realidade social, das tradições e dos ideais dominantes, com os quais o legislador, resolvendo questões que dele exigem solução, dá conteúdo ou matéria, às regras jurídicas, isto é, às fontes formais do direito (lei, regulamento, etc.).