Diz José Maria Rocha Filho:
" A esse tempo, o já consagrado "corpo sistemático" de regras jurídicas a respeito da atividade comercial era um direito a serviço do comerciante, sujeito ativo da relação estabelecida e, por isso mesmo, denominou-se essa fase como sendo a subjetiva do Direito Comercial, que era então, um direito corporativo, profissional, especial, consuetudinário e autônomo em relação ao Direito Territorial e Civil da época." (Curso de Direito Comercial, Belo Horizonte: 2004).