Voltando aos Juízos Consulares, os quais julgavam de acordo com os usos, costumes e tradições, levando em conta a equidade, aliado ao poderio das corporações das quais pertenciam, uma nova tendência passa a acontecer: as demandas onde estavam envolvidos comerciantes e não comerciantes, passaram também a serem julgadas pelos juízes consulares, fato que agradava o povo, de modo geral.
Diante disso, preocupado com os possíveis desdobramentos desta iniciativa, o Estado tratou de delimitar o conceito da matéria de comércio para que fosse estabelecida a competência a que se submeteria o juiz consular.