No entendimento de Antonio Menezes Cordeiro:
" O Direito Comercial chegava ao Século XIX como o direito dos comerciantes. A tradição anterior tinha uma base nitidamente pessoal, atribuindo-lhes jurisdição própria. A Revolução Francesa não poderia contemporizar com esse tipo de privilegio. Mas como a autonomia do Direito comercial era vivida como um dado ontologicamente irrecusável, houve que remodelar: a competência dos tribunais de comércio seria ditada não pela qualidade das partes, mas pelo fato que desse razão ao litígio. Resultou daí, a adoção de um sistema dito objetivo: o Código visava os atos de comércio, indicando depois, um sistema fechado... E os próprios comerciantes vinham definidos por referencia aos atos de comércio. Segundo o artigo 1/1 do Code de Commerce, são comerciantes aqueles que exercem atos de comércio e disso fazem a sua profissão habitual. (Manual de Direito Comercial, Coimbra: 2001).