Tal fase ficou conhecida como a fase dos atos de comércio, justamente por adotar e definir a Teoria dos Atos de Comércio.
Foi esta a teoria, de cunho eminentemente político, uma vez que naquele período, as pessoas não suportavam um ramo do direito que tivesse por função primordial a tutela direta dos privilégios de uma classe em detrimento da outra, utilizada para a confecção do Código Comercial Napoleônico e o Código Comercial Brasileiro, este datado de 1850 e vigente, obviamente com ressalvas, até hoje.