Já no caso da demissão por inassiduidade habitual, exige-se a comprovação que o servidor, no prazo dos últimos 12 meses, tenha faltado ao serviço, injustificadamente e, de forma interpolada, por mais sessenta dias.
Por interpolada, deve-se entender não contínua, ou não seguida.
Aplicável o disposto no artigo 139 da Lei 8112/90:
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.