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Cursos > Direito Administrativo > Leonardo Tadeu

Servidor Público na Lei 8112/90 - 6. Regime Disciplinar



Embora não faça parte do tipo legal, o STJ tem entendido que também para o caso da caracterização de inassiduidade habitual, é necessário que se demonstre que as faltas do servidor apresentam o animus de abandonar o cargo.



Informativo nº 0278 - STJ

MÉDICO. ASSIDUIDADE. PLANTÃO ALCANÇÁVEL. SOBRE-AVISO.

Cuida-se de MS com objetivo de anular portaria que demitiu médico por motivo de inassiduidade habitual. Destacou o Min. Relator que a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é indispensável que a Administração, para demitir por abandono de cargo ou inassiduidade habitual, demonstre a intenção, a vontade, a disposição e o animus específico do servidor público tendente a abandonar o cargo. Ocorre que, no caso, não foi provada a vontade do impetrante de faltar injustificadamente ao expediente da repartição, uma vez que o cumpria, como os demais médicos do setor, em plantões alcançáveis, ou seja, em regime de sobreaviso. Além de que restou incontroversa nos autos a existência de sindicância, embora não concluída, a qual aponta irregularidades e descontrole no cumprimento da jornada de trabalho de todos os médicos do setor, não só do impetrante, a configurar uma tolerância administrativa incompatível com a intenção do impetrante de abandonar o cargo. Com esse entendimento, a Seção concedeu a segurança, determinando sua reintegração no cargo, com as conseqüências materiais e funcionais daí decorrentes. MS 11.369-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/3/2006.



 
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