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Cursos > Direito Administrativo > Leonardo Tadeu

Servidor Público na Lei 8112/90 - 6. Regime Disciplinar



c) Todas as infrações descritas no artigo 132 da lei 8112/90, incluindo-se as descritas nos incisos IX a XVI do art. 117, anteriormente mencionadas, são puníveis com a demissão.



Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:



I - crime contra a administração pública;



II - abandono de cargo;



III - inassiduidade habitual;



IV - improbidade administrativa;



V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;



VI - insubordinação grave em serviço;



VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;



VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;



IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;



X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;



XI - corrupção;



XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;



XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.



 
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